Sr(a). Fornecedor(a).
Município de Esperança Nova, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, considerando a Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
Este município, em 01 de setembro do corrente ano, passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, regulamentando os atos administrativos através do Decreto Municipal n° 142/2023.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e o respectivo decreto municipal, quanto ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do decreto municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste decreto, inclusive quanto ao correto destaque na Nota Fiscal do valor de IR a ser retido.
Vale salientar, que de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, nos termos do objeto contratado, a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na fonte será nos termos do Anexo I deste Decreto.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidas junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças pelo e-mail:prefeitura@esperancanova.pr.gov.br.
IMPORTANTE: Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR.